Após uma ausência de quase dois meses no blog resolvi fazer uma postagem envolvendo um tema polêmico: Há infração ética em recusar realizar determinados procedimentos em pacientes de convênios se a clínica é credenciada para atender o plano? Iniciando a discussão é necessário explorar alguns pontos.
1)Em 1987, entidades incluindo CFO, ABO e Sindicato criaram a Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos - CNCC- que ficou responsável por encaminhar questões na área de convênios e credenciamentos visando atribuir uma remuneração digna à classe odontológica. Para tanto, a comissão editou uma tabela de honorários referenciais para os tratamentos atualmente denominada VRPO (Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos, que é ajustada de acordo com caracteristicas regionais, sendo estadual. Segue abaixo o link de acesso para o VRPO no estado da Bahia que pode ser encontrado no site do SOEBA:
http://www.soeba.com.br/vrpo_nova.pdf
2) O código de ética em Odontologia através do inciso VIII do artigo 11º frisa a importância do respeito a esta tabela:
Art. 11º. Constitui infração ética:
VIII - cobrar ou receber honorários inferiores aos da Tabela Nacional para Convênios e Credenciados ou outra que a substitua, desde que aprovada por todas as entidades nacionais da Odontologia.
3) O código aborda ainda considerações que devem ser levadas em conta na fixação dos honorários profissionais, dentre os quais destaco os incisos V e IX do artigo 10º:
Art. 10º. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
V - o tempo utilizado no atendimento;
IX - o custo operacional.
Diante destes 3 pontos vamos analisar através de um exemplo prático a questão que foi levantada quanto à recusa em realizar determinados procedimentos que são cobertos pelos convênios.
=> Restauraçoes classe II envolvendo 3 ou mais faces que um determinado convênio de Salvador repassa aos credenciados por 23,60R$ em resina(cujo valor referencial é de 110,55R$, sendo o valor repasse aproximadamente 4,68 vezes menor do que o referencial) e 19,37RS em amálgama ( valor referencial de 90,30R$ sendo 4,66 vezes maior que o repassado). Nota-se que nos dois casos o desrespeito à tabela VRPO é gritante , e há infração ao inciso VIII do artigo 11º. Levando-se em consideração o que é abordado no artigo 10º que trata da fixação dos honorários, como a restauração em resina é um procedimento que acarreta maior tempo para atendimento e seu custo operacional é maior do que o amálgama; é injusto ( ou anti- ético) não realizar as restaurações em resina e fazer o tratamento utilizando o amálgama? Ou ainda encaminhar os pacientes que desejam fazer o tratamento em resina para clínicas que se proponham a fazer o tratamento utilizando resina para todas as restaurações?
Deve-se ter em mente que no valor de um tratamento estão embutidos todos os gastos que envolvem o trabalho realizado, desde o custo do consultório com seu instrumental,energia, água, luz, telefone; materiais empregados; impostos; condomínio; despesas com funcionários; dentre outros. Dos valores que o odontólogo recebe conta-se primeiro o valor para pagamento de todos os seus gastos do consultório. O que sobra, será o seu lucro, e muitas vezes nota-se que com os valores de repasse feitos pelos convênios não há sequer cobertura dos gastos.
Desde que o paciente receba tratamento adequado e o profissional não seja negligente com sua dignidade ou saúde, ao meu ver, a recusa na realização de determinados procedimentos não pode ser vista como infração ética. Esta existiria caso não fosse mantida a qualidade técnica do tratamento ou o profissional se propusesse a receber ou cobrar remuneração adicional de cliente atendido sob convênio ou contrato.
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